O que os eleitores poderão fazer na internet no dia da eleição

O que o eleitor pode fazer na internet no dia da eleição

A votação de hoje tem regras espe­ci­ais em diver­sos aspec­tos na leg­is­lação eleitoral. Estas tratam do uso de mate­ri­ais (como camise­tas, ade­sivos e ban­deiras), dos pro­ced­i­men­tos eleitorais e da pro­pa­gan­da de can­didatos. Con­tu­do, no caso do uso da inter­net por eleitores, as nor­mas abrem espaço para inter­pre­tações diver­sas.

Diante dis­so, quem for votar deve se infor­mar e ter cautela, aler­tam espe­cial­is­tas ouvi­dos pela Agên­cia Brasil.
A Lei 9.504, de 1997, con­tendo nor­mas especí­fi­cas para eleições, proíbe em seu Arti­go 39 a boca de urna no dia da votação e “a pub­li­cação de novos con­teú­dos ou o impul­sion­a­men­to de con­teú­dos nas apli­cações de inter­net, poden­do ser man­ti­dos em fun­ciona­men­to as apli­cações e os con­teú­dos pub­li­ca­dos ante­ri­or­mente”.

Ao mes­mo tem­po, a lei (atu­al­iza­da pela minir­refor­ma eleitoral do ano pas­sa­do) per­mite em seu Arti­go 57‑B a pro­pa­gan­da na inter­net “por meio de blogs, redes soci­ais, sítios de men­sagens instan­tâneas e apli­cações de inter­net assemel­hadas cujo con­teú­do seja ger­a­do ou edi­ta­do por qual­quer pes­soa nat­ur­al, des­de que não con­trate impul­sion­a­men­to de con­teú­dos”.

A Res­olução 23.551, de 2017, que reg­u­la­men­tou a pro­pa­gan­da eleitoral na dis­pu­ta deste ano, esta­b­elece, no Arti­go 22, que a “livre man­i­fes­tação do pen­sa­men­to do eleitor iden­ti­fi­ca­do ou iden­ti­ficáv­el na inter­net somente é passív­el de lim­i­tação quan­do ocor­rer ofen­sa à hon­ra de ter­ceiros ou divul­gação de fatos sabida­mente inverídi­cos”.

A mes­ma nor­ma afir­ma que “a man­i­fes­tação espon­tânea na inter­net de pes­soas nat­u­rais em matéria políti­co eleitoral, mes­mo que sob a for­ma de elo­gio ou críti­ca a can­dida­to ou par­tido políti­co, não será con­sid­er­a­da pro­pa­gan­da eleitoral”.

Ausên­cia de clareza
A leg­is­lação, por um lado, asse­gu­ra o dire­ito de livre man­i­fes­tação do eleitor, inclu­sive na inter­net. Por out­ro, veda um con­jun­to de con­du­tas no dia da eleição, como a boca de urna, a pub­li­cação de novas men­sagens e con­teú­dos impul­sion­a­dos.

Pode­ria, então, uma men­sagem em uma rede social neste domin­go ser con­sid­er­a­da boca de urna? Ou só o seria com deter­mi­na­do con­teú­do (como, por exem­p­lo, pedi­do explíc­i­to de voto)? As proibições sobre pro­pa­gan­da eleitoral valem para eleitores ou somente can­didatos ou par­tidos? Como isso pode ser averigua­do e fis­cal­iza­do?

Frente a várias dúvi­das deix­adas pela leg­is­lação eleitoral, a Agên­cia Brasil con­sul­tou o Tri­bunal Supe­ri­or Eleitoral (TSE). Em respos­ta, a asses­so­ria do tri­bunal infor­mou que “não se pro­nun­cia sobre casos con­cre­tos até que eles sejam, efe­ti­va­mente, obje­to de análise e even­tu­al decisão da Corte. Questões de inter­pre­tação jurídi­ca, o jor­nal­ista deve se ori­en­tar jun­to a advo­ga­dos da área eleitoral”.

A reportagem con­sul­tou pro­fes­sores e advo­ga­dos espe­cial­iza­dos em dire­ito eleitoral. E encon­trou posições diver­gentes sobre o tema. “A leg­is­lação no que diz respeito à pro­pa­gan­da é muito sub­je­ti­va em vários aspec­tos. Taman­ho de ban­deira foi definido, foi algo mais obje­ti­va. No mais, muitas coisas ficam no caso a caso”, avalia Alessan­dro Cos­ta, espe­cial­ista em dire­ito eleitoral e pro­fes­sor no Insti­tu­to de Dire­ito Públi­co (IDP) e no Cen­tro Uni­ver­sitário do Brasília (UniCeub).

Boca de urna?
Na avali­ação do ex-pres­i­dente da Comis­são de Dire­ito Eleitoral da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil no DF (OAB-DF), Bruno Rangel, as pub­li­cações de eleitores na inter­net não pode­ri­am ser enquadradas como boca de urna.

“Boca de urna não é proibição de falar sobre can­didatos. Ela é aque­la em que eleitores fisi­ca­mente abor­dam out­ros eleitores e o con­strangem a votar em deter­mi­na­do can­dida­to. Nas redes soci­ais, você como eleitor não é obri­ga­do a abrir aque­la men­sagem. Ao mes­mo tem­po, em que há liber­dade de pedir apoio, há tam­bém de excluir men­sagem. O prob­le­ma é abor­dagem físi­ca”, comen­ta.

Já para o advo­ga­do eleitoral Gabriel Vilarim a divul­gação de men­sagens na inter­net pode ser enquadra­da como boca de urna, sendo, assim, passív­el de punição. Por isso, seria proibi­da a par­tir das 22h deste sába­do.

“Por mais que a leg­is­lação não fale explici­ta­mente, já é pací­fi­co na jurisprudên­cia da Justiça eleitoral que pro­pa­gan­da no dia da eleição é con­sid­er­a­da boca de urna. Então, na hora do jul­ga­men­to do caso con­cre­to, pode ser apli­ca­do exten­si­va­mente essas decisões ante­ri­ores já tomadas”, afir­mou.

Proibições
Uma segun­da polêmi­ca seria se as proibições rel­a­ti­vas à pro­pa­gan­da eleitoral vale­ri­am tam­bém para votantes ou somente para can­didatos. Para o advo­ga­do espe­cial­iza­do em dire­ito eleitoral Ade­mar Cos­ta, a definição do que pode e do que não pode na web pas­sa por car­ac­teri­zar o que deve ser con­sid­er­a­do pro­pa­gan­da eleitoral.

“Pro­pa­gan­da é o pedi­do de voto expres­so. Defend­er uma pro­pos­ta é pro­pa­gan­da? Não é. A críti­ca a can­didatos está lib­er­a­da. Aí entra em um cam­po da liber­dade de expressão. Pro­pa­gan­da eleitoral é aqui­lo que quer vender um can­dida­to. Nas redes soci­ais, o cuida­do é evi­tar postar o número e pedir o voto”, avaliou.

Na opinião do pro­fes­sor Alessan­dro Cos­ta, a definição de pro­pa­gan­da eleitoral varia con­forme o tipo de abor­dagem nas redes. A man­i­fes­tação de apoio do usuário “nor­mal” seria per­mi­ti­da. Mas no caso de pes­soas com influên­cia fora suas redes (como blogueiros ou os chama­dos “influ­encers”), a ten­ta­ti­va de con­vencer seguidores pode­ria ser passív­el de ques­tion­a­men­tos.

“Man­i­fes­tação de apoio do eleitor, a própria leg­is­lação diz que é man­i­fes­tação indi­vid­ual. Con­tu­do, há jurisprudên­cia sobre aque­les que ten­tem usar seu alcance nas redes soci­ais. Se você pegar ‘influ­encers’ e a Justiça Eleitoral ou o Min­istério Públi­co ver­i­ficar que uma man­i­fes­tação teve reper­cussão e o teor ultra­pas­sa a man­i­fes­tação indi­vid­ual, pode ter uma rep­re­sen­tação no caso con­cre­to”, exem­pli­fi­cou o pro­fes­sor.

Na inter­pre­tação do ex-pres­i­dente da Comis­são de Dire­ito Eleitoral da OAB-DF Bruno Rangel , essas proibições ref­er­entes à pro­pa­gan­da eleitoral seri­am dire­cionadas ape­nas para quem está con­cor­ren­do e para par­tidos. Aos eleitores, vale­ria a garan­tia da liber­dade de expressão. A exceção seria somente em casos em que a divul­gação de men­sagens con­tou com a anuên­cia de um can­dida­to.

Con­tu­do, o advo­ga­do aler­ta que em função da fal­ta de clareza o eleitor deve ter cautela. “Min­ha opinião é que liber­dade de expressão espon­tânea do eleitor na inter­net não está cercea­da no dia da eleição. Mas recomen­do cautela ten­do em vista que a Justiça Eleitoral pode vir a inter­pre­tar que a restrição da res­olução tam­bém se dire­ciona aos eleitores”, recomen­da.

 

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