Planos de saúde perdem no STJ disputa sobre medicamentos

Planos de saúde perdem no STJ disputa sobre medicamentos

Os planos de saúde perder­am uma impor­tante dis­pu­ta nas tur­mas de dire­ito pri­va­do do Supe­ri­or Tri­bunal de Justiça (STJ). A 3ª e a 4ª Tur­mas enten­der­am que as oper­ado­ras devem seguir ori­en­tação médi­ca e fornecer medica­men­to para final­i­dade não descri­ta em bula reg­istra­da na Agên­cia Nacional de Vig­ilân­cia San­itária (Anvisa) — uso off label do remé­dio, ou seja, não aprova­do.

A 4ª Tur­ma definiu a questão ontem, por maio­r­ia de votos, o que impede os planos de saúde de recor­rerem à 2ª Seção por não haver divergên­cia. O caso envolve a oper­ado­ra Care Plus Med­i­c­i­na Assis­ten­cial.

A empre­sa recor­reu de decisão do Tri­bunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que a obrigou a fornecer trata­men­to a uma grávi­da com trom­bocitemia essen­cial — doença crôni­ca car­ac­ter­i­za­da pela pro­dução exces­si­va de pla­que­tas na medu­la óssea. O medica­men­to solic­i­ta­do durante inter­nação é indi­ca­do para hepatite crôni­ca.

No TJ-SP, o entendi­men­to foi o de que não cabe ao plano de saúde negar cober­tu­ra a trata­men­to pre­scrito por médi­co, sob o fun­da­men­to de que o medica­men­to a ser uti­liza­do está fora das indi­cações descritas em bula reg­istra­da na Anvisa.

No recur­so (REsp 1729566), o plano de saúde ale­ga que esse tipo de deter­mi­nação causa que­bra do equi­líbrio insti­tuí­do pela Agên­cia Nacional de Saúde Suple­men­tar (ANS), com risco sistêmi­co, já que as garan­tias finan­ceiras exigi­das dos planos de saúde estão baseadas nas cober­turas obri­gatórias pre­vis­tas no rol de pro­ced­i­men­tos e even­tos e naqui­lo que foi con­trata­do, não se poden­do esten­der a cober­tu­ra sem a necessária con­tra­parti­da no val­or dos prêmios.

Ontem, o jul­ga­men­to foi retoma­do com o voto-vista do min­istro Mar­co Buzzi, que acom­pan­hou o rela­tor, Luis Felipe Salomão, com entendi­men­to con­trário aos planos. “O que é off label hoje no Brasil pode já ter o uso aprova­do em out­ro país”, afir­mou Buzzi. Em seu voto, ele citou o princí­pio de liber­dade de pre­scrição do médi­co, que con­sider­ou um “impor­tante mecan­is­mo de pro­teção do con­sum­i­dor”.

Segun­do o min­istro, uma vez cober­to o trata­men­to de saúde pela oper­ado­ra, a opção da téc­ni­ca cabe ao médi­co espe­cial­ista. Por isso, não há dúvi­da do dev­er de cober­tu­ra nos casos em que o fornec­i­men­to de medica­men­to off label for o úni­co meio para trata­men­to viáv­el e efi­caz da doença pelo plano. “A ingerên­cia da oper­ado­ra con­siste em ação abu­si­va na relação con­trat­u­al e colo­ca conc­re­ta­mente o con­sum­i­dor em desvan­tagem exager­a­da”, disse.

Por se tratar de decisão de caso con­cre­to, não foi fix­a­da uma tese sobre o assun­to, que pode­ria lis­tar req­ui­si­tos a serem obser­va­dos para a lib­er­ação dos medica­men­tos, por exem­p­lo. Mas nos votos os min­istros destacaram a importân­cia da indi­cação médi­ca.

De acor­do com o min­istro Luis Felipe Salomão, o uso de off label deve ser respal­da­do em evidên­cias cien­tí­fi­cas. A vedação ger­al, acres­cen­tou, pode­ria impedir até mes­mo a pre­scrição por pedi­atras de medica­men­tos des­ti­na­dos a adul­tos, con­forme as bulas.

A min­is­tra Isabel Gal­lot­ti foi a úni­ca a diver­gir no jul­ga­men­to. Para ela, os médi­cos têm liber­dade para pre­scr­ev­er medica­men­to off label, mas esse não é um risco cober­to pelos planos de saúde.

Na 3ª Tur­ma, ao negar provi­men­to a um recur­so da Amil (REsp 1721705), o entendi­men­to foi o mes­mo. Para a rela­to­ra do caso, min­is­tra Nan­cy Andrighi, a autori­dade para decidir sobre o uso de medica­men­to off label é o médi­co, e não a oper­ado­ra de plano de saúde.

“Autor­izar que a oper­ado­ra negue a cober­tu­ra de trata­men­to sob a jus­ti­fica­ti­va de que a doença do paciente não está con­ti­da nas indi­cações da bula rep­re­sen­ta inegáv­el ingerên­cia na ciên­cia médi­ca, em odioso e ina­ceitáv­el pre­juí­zo do paciente enfer­mo”, disse a rela­to­ra.

 

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