Lei de Proteção de Dados para crianças e adolescentes

Lei de Proteção de Dados para crianças e adolescentes

A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados — LGPD, san­ciona­da no dia 14 deste mês, esta­b­ele­ceu novos dire­itos, obri­gações e regras para a cole­ta, o trata­men­to e com­par­til­hamen­to de dados por empre­sas e pelo Poder Públi­co. Entre as novi­dades do tex­to estão regras de pro­teção a cri­anças e ado­les­centes.

O Arti­go 14 esta­b­elece que a cole­ta e o trata­men­to de dados de cri­anças e ado­les­centes deve ser real­iza­do “em seu mel­hor inter­esse”. Para meni­nos e meni­nas de até 12 anos, o trata­men­to só pode ocor­rer “com o con­sen­ti­men­to especí­fi­co e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo respon­sáv­el legal”. Um jogo volta­do para esse públi­co, por exem­p­lo, não poderá pegar qual­quer infor­mação dessas (como nome, local­iza­ção ou con­tatos) sem que haja uma per­mis­são clara dada por um dos respon­sáveis.

Se uma autor­iza­ção desse tipo não for dada, a cri­ança não poderá ser impe­di­da de usar o serviço ou pro­du­to. Esse dis­pos­i­ti­vo impede a lóg­i­ca de “chan­tagem”, na qual um serviço na práti­ca obri­ga o usuário a aceitar seus ter­mos e condições, uma vez que o usuário fica refém dessa opção se não dese­jar ficar pri­va­do do aces­so ao serviço.

A úni­ca hipótese per­mi­ti­da de cole­ta dos dados de cri­anças sem autor­iza­ção dos pais será para con­tac­tá-los ou para a pro­teção da cri­ança. Seria o caso, por exem­p­lo, do uso de infor­mações para políti­cas públi­cas de saúde, como cam­pan­has de vaci­nação ou mon­i­tora­men­to da ocor­rên­cia de doenças. Ness­es casos, fica proibido o armazena­men­to e o repasse a ter­ceiros.

Transparên­cia e clareza
A Lei Ger­al de Pro­teção de Dados exige que empre­sas envolvi­das em algum tipo de trata­men­to de dados de cri­anças devem dar transparên­cia a eles. Segun­do o tex­to, “os con­tro­ladores dev­erão man­ter públi­ca a infor­mação sobre os tipos de dados cole­ta­dos, a for­ma de sua uti­liza­ção e os pro­ced­i­men­tos para o exer­cí­cio dos dire­itos” dos usuários.

Além dis­so, a nor­ma pre­vê que as infor­mações sobre trata­men­to de dados sejam disponi­bi­lizadas “de maneira sim­ples, clara e acessív­el, con­sid­er­adas as car­ac­terís­ti­cas físi­co-motoras, per­cep­ti­vas, sen­so­ri­ais, int­elec­tu­ais e men­tais do usuário, com uso de recur­sos audio­vi­suais quan­do ade­qua­do, de for­ma a pro­por­cionar a infor­mação necessária aos pais ou ao respon­sáv­el legal e ade­qua­da ao entendi­men­to da cri­ança.

Na avali­ação do coor­de­nador do pro­gra­ma Pri­or­i­dade Abso­lu­ta, do Insti­tu­to Alana, Pedro Har­tung, essa obri­gação foi uma ino­vação impor­tante da lei, ao con­sid­er­ar o proces­so de desen­volvi­men­to de meni­nos e meni­nas e ao insti­tuir uma lóg­i­ca de respon­s­abil­i­dade com­par­til­ha­da que vai além do cuida­do dos pais em relação ao uso de tec­nolo­gia por seus fil­hos.

“Esse tipo de dire­triz estim­u­la que as empre­sas pos­sam con­tribuir para a pro­teção e pro­moção dos dire­itos de cri­anças e ado­les­centes tam­bém no design dos pro­du­tos. Qual­quer serviço ou pro­du­to que vá ser desen­volvi­do ou que sejam poten­ci­ais usuários deve ter a pre­ocu­pação des­de as eta­pas ini­ci­ais de elab­o­ração”, desta­cou Har­tung à Agên­cia Brasil.

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