Fake News e suas consequências jurídicas

Fake News e suas consequências jurídicas

As chamadas fake news se tornaram um prob­le­ma que tem assom­bra­do des­de os veícu­los de comu­ni­cação à justiça e, ago­ra, equipes que tra­bal­ham nas cam­pan­has eleitorais tam­bém pre­cisam endereçar o tema.

Ape­sar de assumir a pau­ta diária da impren­sa, pouco se sabe sobre as con­se­quên­cias de com­par­til­har e cri­ar fake news. A advo­ga­da Paula Tud­is­co, do escritório Küster Macha­do Advo­ga­dos Asso­ci­a­dos, reflete sobre o assun­to e expli­ca como admin­is­trar ess­es con­teú­dos nas dicas abaixo.

O que são fake news?

O ter­mo é usa­do para se referir as notí­cias fal­sas ou impre­cisas que, na maio­r­ia das vezes, são divul­gadas pela inter­net, de maneira extrema­mente ráp­i­da e efi­ciente. É muito comum rece­ber fake news em men­sagens no What­sApp, no feed de notí­cias do Face­book ou Twit­ter. Essas fake news tam­bém são usadas para aplicar golpes, espal­har vírus, espal­har dúvi­das infun­dadas sobre doenças, influ­en­ciar opiniões e até manip­u­lar o cenário políti­co.

Qual deve ser a con­du­ta de uma pes­soa que for víti­ma de uma ofen­sa na inter­net?

Em primeiro lugar é necessário cole­tar as evidên­cias do crime, ou seja, é necessário sal­var os arquiv­os que com­pro­vem o deli­to, como por exem­p­lo, sal­var os e‑mails, as cap­turas de tela, fotos e vídeos, links e con­ver­sas em rede social ou aplica­tivos ou qual­quer out­ro mate­r­i­al. Nun­ca apague o con­teú­do.

Pro­cure uma del­e­ga­cia espe­cial­iza­da em crime vir­tu­al e reg­istre um bole­tim de ocor­rên­cia. Caso em sua cidade não exista essa del­e­ga­cia espe­cial­iza­da, o bole­tim de ocor­rên­cia pode ser reg­istra­do em qual­quer out­ra del­e­ga­cia mais próx­i­ma. Você deve solic­i­tar que o escrivão de polí­cia ou o del­e­ga­do, acesse e/ou visu­al­ize o con­teú­do deli­tu­oso, a fim de que tran­scre­va para o bole­tim de ocor­rên­cia ou para uma cer­tidão, nar­ran­do todos os fatos con­stata­dos.

Uma out­ra opção é que seja reg­istra­da uma Ata Notar­i­al das evidên­cias do crime, em um cartório de reg­istros públi­cos. Este doc­u­men­to é dota­do de fé públi­ca e pode ser usa­do como pro­va na justiça.

Caso pre­fi­ra, hoje já é pos­sív­el uti­lizar teste­munhas eletrôni­cas por meio de apli­cações que reg­is­tram os fatos por meio de Blockchains, como é o caso do originalmy.com.

Como iden­ti­ficar e respon­s­abi­lizar quem cria e dis­sem­i­na notí­cias fal­sas ou ofen­si­vas?

A respon­s­abil­i­dade penal e civ­il para quem cria e dis­sem­i­na notí­cias fal­sas já existe, mas é necessário iden­ti­ficar essa pes­soa ou a orga­ni­za­ção que patroci­na esse tipo de coisa. Quan­do a divul­gação de notí­cias fal­sas tem como alvo uma pes­soa em especí­fi­co, a con­du­ta já é pre­vista no Códi­go Penal como crime de calú­nia, difamação ou injúria e tam­bém é pos­sív­el que haja a respon­s­abi­liza­ção civ­il do ofen­sor a pagar ind­eniza­ção por danos morais, depen­den­do do caso.

Con­tu­do, tem situ­ações que não são indi­vid­u­al­izadas e aca­ba atingin­do o dire­ito de infor­mação da pop­u­lação em rece­ber notí­cias ver­dadeiras. Ess­es casos são mais difí­ceis de serem avali­a­dos.

No perío­do eleitoral é a vez dos can­didatos sofr­erem com fake news, calú­nia e difamação nos meios eletrôni­cos. O que faz­er?

Com a tran­sição das cam­pan­has eleitorais para a cam­pan­ha vir­tu­al, autor­iza­da pela Lei 13.488/2017, muitos ataques com o propósi­to de descon­stru­ir infor­mações têm sido com­par­til­ha­dos na inter­net. A Res­olução 23.551/TSE pre­vê diver­sas for­mas de com­bat­er a destru­ição da rep­utação de can­didatos. Os arts. 33 e 34 da Res­olução pos­si­bili­tam a obtenção dos dados do ofen­sor.

Quan­do o con­teú­do é posta­do em rede social como o Face­book, é um pouco mais fácil iden­ti­ficar o ofen­sor, requer­er judi­cial­mente a remoção do con­teú­do ofen­si­vo e apu­rar a dev­i­da respon­s­abi­liza­ção cív­el e crim­i­nal. O prob­le­ma maior é quan­do o con­teú­do se espal­ha por meio de comu­ni­cadores como o What­sApp.

Com aju­da de perí­cia téc­ni­ca, o judi­ciário já pos­sui decisões que autor­izam a víti­ma a desco­brir quem são as pes­soas do grupo de What­sApp onde se espal­hou a ofen­sa, pos­si­bil­i­tan­do assim, a dev­i­da reparação cív­el e penal.

E quan­do o ofen­sor uti­liza um chip “fal­so” ou em nome de um laran­ja?

Isso não é nada raro de acon­te­cer, mas o Mar­co Civ­il da Inter­net esta­b­elece que é dev­er do prove­dor de apli­cações, fornecer os reg­istros de aces­so, tais como data, hora, fuso horário, endereço IP. Com os dados forneci­dos, em con­jun­to com out­ras provas e uma perí­cia espe­cial­iza­da é pos­sív­el iden­ti­ficar o autor da ofen­sa, pos­si­bil­i­tan­do assim, a dev­i­da respon­s­abi­liza­ção.

Na leg­is­lação atu­al, cur­tir e com­par­til­har con­teú­dos de crimes graves está come­tendo tam­bém um crime? Qual a punição?

É um assun­to polêmi­co e exis­tem muitas dúvi­das sobre as con­se­quên­cias jurídi­cas das cur­tidas e com­par­til­hamen­tos de con­teú­dos nas redes soci­ais. As situ­ações são inúmeras e é impos­sív­el elen­car todas, mas a análise dos fatos varia con­forme o con­teú­do cur­tido e/ou com­par­til­ha­do. Quan­do uma postagem é com­par­til­ha­da, você aumen­ta o alcance de visu­al­iza­ção, ou seja, aumen­ta o poten­cial ofen­si­vo daque­la pub­li­cação.

Já as cur­tidas podem ser inter­pre­tadas de for­ma difer­ente, pois expres­sa ape­nas o apoio ao con­teú­do, ou sim­ples­mente que deter­mi­na­da pub­li­cação não pas­sou desaperce­bi­da aos olhos do leitor que cur­tiu, mas isso não propa­ga a ofen­sa. Obvi­a­mente há quem enten­da de for­ma con­trária, isto é, que a sim­ples cur­ti­da prop­i­cia que muitos out­ros ten­ham aces­so àquela postagem. Por exem­p­lo, disponi­bi­lizar ima­gens com pornografia infan­til e com­par­til­har este con­teú­do, é crime. Ago­ra, com­par­til­har uma notí­cia, uma críti­ca, um descon­tenta­men­to, depen­den­do da intenção da pes­soa, pode vir a se enquadrar como crime ou não, assim como a pos­si­bil­i­dade de respon­s­abi­liza­ção cív­el medi­ante paga­men­to de dano moral.

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